FAQ ANTT

Desde quando a carta frete é proibida?

Conforme disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:

“Art. 5º-A.

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. § 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”

O inteiro teor das referidas Leis pode ser consultado no site: https://www4.planalto.gov.br/legislacao.

Quais são as formas de pagamento para transportador autônomo de frete?

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC, ou ao seu equiparado, será efetuado obrigatoriamente por crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (art. 4º incisos I e II da Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011).

O que é o CIOT?

O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Ademais, segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, Inciso II:

II – Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos da ANTT.

Pela Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, a aplicação de penalidades para Pagamento Eletrônico de Frete – PEF passa a valer a partir de que data? Qual foi o motivo da alteração?

Nos termos da Resolução ANTT nº 3.731, publicada no DOU em 21/10/11, que altera dispositivo da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011:

Art. 1º Alterar o artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.658/11, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.” (NR)

Portanto, o prazo da fiscalização educativa foi prorrogado por mais 90 dias , começando a aplicação das penalidades a partir do dia 23/01/12.

O motivo da prorrogação foi decorrente de solicitação do próprio setor e da necessidade de repor o período educativo inicial, dado que as Administradoras de PEF homologadas pela Agencia somente começaram a operar em 27 de setembro de 2011, reduzindo o prazo de 180 dias da campanha educativa para menos de 30 dias.

O Conhecimento de Transporte pode ser substituído por outro para fins de fiscalização?

O documento aceito para fins de fiscalização são os mencionados no art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.

Como consigo o CIOT da viagem?

Segundo a Resolução ANTT nº 3.658/11, o Contratante do serviço é responsável por este cadastramento da operação que deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte-CIOT.

Onde deve constar o CIOT?

Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.

Contratamos um TAC para fazer o transporte e quem pagará o frete será o cliente. Neste caso, quem deve solicitar o CIOT?

De acordo com a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, em seu Art. 5º:

O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.

Existem tarifas definidas para a realização dos serviços pelas administradoras de frete?

A Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado (art. 24). Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).